Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. MATÉRIA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO. ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES, SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, fundamentada na ausência de contrato de financiamento assinado fisicamente pelo réu ou na falta de comprovação do aceite digital. A parte apelante argumenta que a assinatura eletrônica é válida e que todos os requisitos legais para o ajuizamento da ação foram observados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação digital pela ICP-Brasil na assinatura eletrônica de contrato de financiamento impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. O indeferimento da petição inicial foi considerado prematuro, pois a validade da assinatura eletrônica deve ser provocada pela parte contrária.4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios para comprovação da autenticidade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.5. A jurisprudência reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, mesmo que não certificadas pela ICP-Brasil, quando aceitas pelas partes envolvidas.6. A documentação apresentada pela parte apelante demonstra a existência do direito, incluindo a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, o registro do gravame e a planilha de cálculo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em contratos, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, deve ser admitida desde que aceita pelas partes envolvidas, não podendo o juiz declarar sua invalidade de ofício para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 320; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004019-02.2025.8.16.0083, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001721-32.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 16.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003653-55.2024.8.16.0193, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 25.06.2025; Súmula nº 607/STJ.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.