Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO GIIL-RAT. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS ABONADAS. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 20 E 985 DO STF. TEMA 740 DO STJ. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SÚMULA 83 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o 985 do STF e Tema 740 do STJ, em controvérsia acerca da incidência da contribuição ao GIIL-RAT sobre verbas trabalhistas pagas em períodos desvinculados de risco ocupacional, tais como férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário-paternidade e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a aferir: a) se foi correta a negativa de seguimento fundada nos Temas 985/STF e 740/STJ também em relação à contribuição ao GIIL-RAT; b) se houve omissão em realação à referibilidade entre o risco a que se submete o trabalhador e o tributo a ser pago pelo seu empregador; c) se houve omissão em relação às demais verbas não abarcadas pelos Temas 740/STJ e 985/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada entendeu pela conformidade do acórdão com os Tema 740/STJ e 985/STF (salário-paternidade e 1/3 Constitucional de férias). A menção aos Temas 163/STF e 1100/STF se deram de forma ilustrativa, não tendo sido o fundamento adotado para a negativa de seguimento. 4. Deve ser suprida a omissão quanto aos argumentos relacionados à referibilidade entre o risco a que se submete o trabalhador e o tributo a ser pago pelo seu empregador. 5. O acórdão recorrido foi claro ao concluir que a contribuição ao GIILRAT/RAT possui natureza tributária e está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sendo destinada ao custeio de benefícios previdenciários relacionados a riscos ambientais do trabalho e que, em razão do princípio da solidariedade, consagrado no artigo 195 da Constituição Federal, que fundamenta o financiamento da seguridade social, abrange contribuições sobre toda a remuneração paga ao empregado, independentemente da exposição ao risco ocupacional. Entendimento que se encontra em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice no Enunciado nº 83/STJ, de forma a ser inadmitido o recurso em relação a tal pretensão. Precedentes. 6. Necessário complementar a decisão agravada em relação à admissibilidade do recurso quanto às demais verbas em discussão nos autos, quais sejam, férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13ª salário, já que a incidência de GIIL-RAT sobre esses valores seguirá a mesma linha das contribuições previdenciárias. 7. O acórdão recorrido assentou a não incidêncidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o adicional de transferência e a ausência permitida do trabalho, não destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre tais verbas também o óbice no Enunciado nº 83/STJ. 8. Fica mantida a decisão agravada em relação à negativa de seguimento do recurso quanto aos Temas 740/STJ e 985/STF, devendo ser complementada a decisão para INADMITIR o recurso em relação às demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Agravo interno parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.