Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL REEXAME OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO A INATIVOS (ADI 3516). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de servidores aposentados da Secretaria da Fazenda para determinar a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos proventos, com pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal de parte das parcelas. O Estado suscita: impossibilidade de justiça gratuita; ilegitimidade passiva; prescrição do fundo de direito e, no mérito, impossibilidade de extensão do PDF a inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe manter a gratuidade da justiça concedida aos autores; (ii) estabelecer se o Estado do Ceará é parte legítima para compor o polo passivo; (iii) determinar se ocorreu a prescrição do fundo de direito e (iv) verificar se servidores inativos fazem jus à incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF em paridade com servidores da ativa, à luz do julgamento da ADI 3516. III. RAZÕES DE DECIDIR REMESSA NECESSÁRIA 4. A interposição de apelação pelo Estado do Ceará afasta a remessa necessária, conforme art. 496, § 1º, do CPC/2015. Reexame Obrigatório não conhecido. PRELIMINARES DO APELO 4. A mera alegação de que os autores percebem remuneração substancial não desincumbe o Estado do ônus probatório que lhe compete, pois a renda, isoladamente considerada, não constitui critério absoluto para aferição da capacidade financeira, devendo ser examinada em conjunto com o patrimônio e as despesas ordinárias dos autores, já demonstrados na emenda à inicial. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 5. A legitimidade passiva do Estado do Ceará subsiste porque a CEARAPREV, embora gestora do SUPSEC, exerce competências delegadas pelo próprio Estado, que permanece responsável pela cobertura de insuficiências financeiras do regime, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LC nº 12/1999. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. 6. A prescrição do fundo de direito não se configura, pois a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, atraindo a Súmula 85/STJ. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação estão prescritas. Preliminar de prescrição do fundo de direito não acolhida. MÉRITO DO APELO 7. A extensão do PDF a servidores inativos é juridicamente inviável em razão do julgamento da ADI 3516, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 1º, §1º, 1º-A e 5º-A da Lei Estadual nº 13.439/2004 (com redação da Lei nº 14.969/2011), por violação ao art. 167, IV, da CF/88 e ao caráter contributivo do regime previdenciário, assentando que o prêmio é vinculado ao desempenho tributário e somente pode ser pago a servidores em efetivo exercício da atividade fazendária. 8. A mudança jurisprudencial vinculante firmada pelo STF afasta a compreensão anterior sobre caráter geral da vantagem e impede a incorporação do PDF ou sua parcela fixa aos proventos dos aposentados. IV. DISPOSITIVO 9. Reexame Obrigatório não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido autoral improcedente. _______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 141; CPC, art. 492; CPC, art. 496, §1º; CPC, art. 98, §3º; LC/CE nº 12/1999, art. 3º, parágrafo único; LC/CE nº 184/2018; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 8º, e 167, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3516, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 16.12.2024, DJe 06.02.2025; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AREsp 1488269/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, PUIL 1.191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 12.06.2019; TJCE. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso apelatório, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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