Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPACTOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados em ação ajuizada por empresa contratada para a execução de obra pública, diante da alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em razão de majoração extraordinária dos custos de insumos provocada pela pandemia da COVID-19. O contrato administrativo foi celebrado em setembro de 2020 e teve sua execução iniciada em outubro do mesmo ano, com pedido administrativo de reequilíbrio protocolado em junho de 2021. A perícia judicial apurou aumento de custos no valor de R$ 57.253,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento expressivo nos custos de materiais de construção, ocorrido durante a execução contratual, em decorrência da pandemia da COVID-19, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos da Lei nº 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos administrativos devem preservar a equação econômico-financeira originalmente pactuada, sendo admitida a revisão nos casos de fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, conforme o art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época. 4. A pandemia da COVID-19, embora conhecida à época da contratação, teve consequências econômicas agravadas e não mensuráveis de forma segura no momento da proposta, impactando significativamente os custos de execução. 5. A perícia judicial constatou, com base em notas fiscais e planilhas, majoração de preços de insumos em valor objetivo, evidenciando onerosidade excessiva não imputável ao risco ordinário do contrato. 6. A revisão pleiteada não corresponde a mera alegação genérica, mas a valor específico e comprovado, devendo ser reconhecido o direito ao reequilíbrio, em consonância com os princípios da boa-fé, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A elevação extraordinária dos preços de insumos em razão da pandemia da COVID-19 configura fato superveniente de consequências incalculáveis, apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/1993, desde que comprovada a onerosidade excessiva. 2. A existência de cláusulas de reajuste ou de termos aditivos não impede o reconhecimento do reequilíbrio quando demonstrada elevação extraordinária de custos não prevista nas hipóteses ordinárias de reajuste.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d"; CPC, art. 85, §3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0031834-26.2021.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, j. 02/12/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.022871-5/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 03/04/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0801274-20.2023.8.12.0011, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 13/11/2025.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.