Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora idosa em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. Sentença que reconheceu a irregularidade da contratação, determinou a restituição dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por dano moral, em valor impugnado pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado, inclusive quanto à possibilidade de juntada extemporânea de documentos; e (iii) saber se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, bem como o montante indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, reconhecida a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 14 e 39, IV, do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ.4. A autora comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao demonstrar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, competindo ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência do contrato e o efetivo repasse do valor do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu.5. A juntada do contrato e de comprovantes de transferência apenas em sede recursal configura juntada extemporânea de documentos preexistentes, vedada pelos arts. 434 e 435 do CPC, por ausência de justificativa idônea.6. Não comprovada a contratação, os descontos realizados carecem de fundamento jurídico, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.7. O dano moral decorre automaticamente da ilicitude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em se tratando de consumidor idoso, configurando dano in re ipsa.8. Ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, fixando-se o montante de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da autora parcialmente provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a restituição em dobro das parcelas não prescritas. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800800-02.2023.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )
por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, fixando a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e que a restituição das parcelas não prescritas se dê de forma dobrada
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.