Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL ANTE A ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Carlos Rodrigo Silva dos Santos contra sentença que o condenou à pena total de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.170 (mil cento e setenta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a prova obtida mediante ingresso de policiais no domicílio e busca veicular sem mandado judicial; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta reparos quanto à exasperação das penas-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio admite exceções, entre as quais o flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do Tema 280/STF (RE 603.616/RO). No caso, a atuação policial foi legítima, amparada em fundadas razões: (i) abordagem de veículo em atitude suspeita (faróis apagados); (ii) fuga do condutor e abandono do veículo com drogas e documento do réu em seu interior; (iii) identificação do acusado por meio de monitoramento eletrônico; (iv) localização em via pública; (v) confissão do réu sobre a existência de mais drogas em apartamento; (vi) consentimento válido do acusado para o ingresso no imóvel, com entrega voluntária da chave. A autorização verbal do morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito. 4. A materialidade dos delitos está comprovada pelos laudos periciais (natureza entorpecente da droga) e pelo auto de apreensão (munições) acostados aos autos. A autoria é inconteste, demonstrada pela confissão do réu, pelos documentos encontrados no veículo abandonado e pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, que relataram a sequência dos fatos com riqueza de detalhes. Os depoimentos de agentes públicos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para lastrear condenação. 5. A versão defensiva de que o réu transportava as malas sem saber do conteúdo ilícito é inverossímil e isolada, não se sustentando diante da apreensão de 52,2kg de maconha, 58 munições, balança de precisão e balaclava, bem como da própria confissão do acusado indicando o local onde se encontrava o restante do material. 6. A dosimetria não comporta reparos. A pena-base do crime de tráfico foi corretamente exasperada com fundamento em elementos concretos: (i) quantidade e natureza das drogas (52,2kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas; (ii) culpabilidade, ante a apreensão conjunta de expressiva quantidade de drogas com elevada quantidade de munições (58 unidades) e apetrechos típicos do tráfico, revelando maior lesividade; (iii) circunstâncias do crime, indicativas de que o apartamento funcionava como local de distribuição; (iv) personalidade, evidenciada pela integração do réu em organização criminosa (Comando Vermelho). Ausente bis in idem, porquanto a valoração negativa da culpabilidade não se fundou na quantidade ou diversidade das drogas, mas na conjugação destas com munições e apetrechos. 7. A pena-base do crime de posse ilegal de munições foi exasperada com fundamento na culpabilidade (apreensão de elevada quantidade de munições em conjunto com drogas), circunstâncias do crime (contexto de distribuição para facção) e personalidade (integração em organização criminosa), fixando-se em 4 anos e 6 meses de reclusão. 8. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, elevando as penas. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, as penas foram mantidas. Aplicado o concurso material (art. 69 do CP), resultou na pena total de 15 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime fechado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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