Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que apreciou demanda declaratória e indenizatória, na qual a autora, aposentada que percebe parca remuneração, impugna descontos efetuados em sua conta corrente por instituição bancária, alegando a ausência de contratação dos serviços, oportunidade em que pleiteou a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se há interesse recursal da apelante no tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, considerando que a sentença recorrida já havia condenado as instituições demandadas a essa restituição; (ii) determinar se a realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável na modalidade in re ipsa e qual o patamar adequado para a sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se o não conhecimento do recurso no que tange ao pleito de repetição do indébito em dobro, haja vista a ausência de interesse recursal da parte, uma vez que a sentença originária já havia acolhido referida pretensão. 4. Compete às empresas demandadas o ônus de demonstrar a legalidade do negócio jurídico firmado e a efetiva adesão da parte autora aos serviços questionados, encargo do qual não se desincumbiram a contento, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5. Os descontos perpetrados indevidamente na conta de aposentada que percebe remuneração modesta configuram fato gerador de angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova da dor moral. 6. A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições das partes, revelando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente e adequado para o caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV e 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845549-87.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.