Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. ABERTURA VOLTADA PARA IMÓVEL CONFINANTE. FATO SUPERVENIENTE. TUTELA ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela instituição de ensino contra sentença que, em ação de manutenção de posse cumulada com nunciação de obra nova, demolitória, indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos materiais decorrentes de obra irregular em imóvel vizinho. Os autores requerem, ainda, o fechamento de abertura instalada no segundo pavimento da escola; o réu suscita nulidade da perícia e pretende afastar ou reduzir as indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível determinar o fechamento de abertura instalada no curso do processo e voltada para o imóvel dos autores; (ii) estabelecer se a segunda perícia é nula; (iii) determinar se subsiste a condenação líquida de R$ 50.000,00 por danos materiais; e (iv) definir se estão configurados os danos morais e se o valor de R$ 20.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente relacionado à causa de pedir quando a parte contrária tem ciência do pedido e exerce efetivamente o contraditório, sem violação à congruência ou à estabilização da demanda. 4. Os arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil limitam a liberdade de construir pelos direitos dos imóveis vizinhos, e os arts. 497 e 536 do CPC privilegiam a tutela específica quando materialmente possível e adequada, justificando o fechamento da abertura que permite visão direta da residência confinante. 5. A segunda perícia observa o contraditório e contém os elementos essenciais do art. 473 do CPC, sendo insuficientes para sua anulação deficiências que apenas reduzem a força de determinadas conclusões técnicas, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo defensivo concreto. 6. A prova técnica e os demais elementos dos autos demonstram interferências físicas decorrentes da obra, incluindo apoio da laje sobre o muro divisório, escoamento de águas pluviais, infiltrações, fissuras, trincas e resíduos, caracterizando dano patrimonial indenizável. 7. A ausência de avaliação imobiliária e de metodologia técnica para mensuração da depreciação impede a manutenção da condenação líquida de R$ 50.000,00 fundada em desvalorização mercadológica, mas não afasta o dever de reparar os danos materiais efetivamente comprovados. 8. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos permite que o equivalente econômico da obrigação e os prejuízos patrimoniais comprovados sejam quantificados em liquidação por arbitramento, sem reabertura da discussão sobre a existência do dano e sem duplicidade indenizatória. 9. A interferência prolongada da obra na tranquilidade, segurança e privacidade dos moradores, mediante ingresso de trabalhadores, instalação de andaimes, queda de resíduos, infiltrações e exposição visual da área residencial, ultrapassa os transtornos ordinários de vizinhança e configura dano moral, mostrando-se proporcional a indenização global de R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação dos autores provida. Apelação do réu parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O fato superveniente diretamente relacionado à causa de pedir pode fundamentar tutela específica quando submetido ao contraditório durante o processo. 2. A prova pericial não é nula por deficiências que apenas afetem sua força probatória quando preservado o contraditório e ausente prejuízo concreto à defesa. 3. A comprovação da existência de danos materiais, sem elementos técnicos suficientes para sua quantificação, autoriza a apuração do valor em liquidação por arbitramento, observados os limites da condenação. 4. A interferência de obra vizinha que excede os transtornos ordinários e atinge de forma prolongada a segurança, a tranquilidade e a privacidade dos moradores configura dano moral. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 947, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 282, § 1º, 283, parágrafo único, 473, 491, I, 493, 497, 499, 509, I, 510, 536 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; STJ, REsp 2.216.463/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, REsp 2.102.646/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Ricardo Ferreira Nunes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.