Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que acolheu o aditamento da inicial em cumprimento individual de sentença coletiva e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. 2. O embargante sustenta omissão quanto: (i) à alegada violação do art. 511 do CPC, por ausência de intimação prévia para contestação na fase de liquidação; e (ii) à necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública, diante da suposta ausência de título executivo líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de violação ao art. 511 do CPC, concluindo que a remessa dos autos à Contadoria Judicial possui natureza técnico-instrutória, não suprime o contraditório nem impede sua plena manifestação no curso regular da liquidação. 6. A decisão embargada também assentou a inexistência de prejuízo concreto à instituição financeira, destacando que a documentação necessária à individualização do crédito já constava dos autos e permanecia sujeita ao contraditório, afastando qualquer nulidade processual. 7. A questão relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva igualmente foi apreciada, tendo o acórdão consignado que a conversão do rito para liquidação pelo procedimento comum já havia sido determinada em julgamento anterior, em observância ao Tema 482/STJ. 8. O colegiado esclareceu que a decisão agravada apenas deu cumprimento ao comando anteriormente proferido, sendo desnecessária a repetição de atos processuais quando já presentes nos autos os elementos indispensáveis à individualização do crédito, em observância aos princípios da efetividade processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 9. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador, buscando o reexame da controvérsia jurídica, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo em liquidação de sentença coletiva não configura supressão do contraditório, desde que preservada a possibilidade de manifestação das partes em momento oportuno. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, ainda que sob alegação de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; Súmula nº 18/TJCE.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator
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