Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805, e 854, § 3º, II, do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a matéria é exclusivamente de direito; (ii) saber se se afasta a Súmula n. 282 do STF em razão de prequestionamento implícito; e (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805, e 854, § 3º, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 525, § 6º, 805, 854, § 3º, II, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.