Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IOF. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato celebrado em 2021, e afastando os demais pedidos de revisão contratual, notadamente quanto à legalidade da incidência do IOF e à inexistência de cobrança de seguro. A parte apelante sustentou, ainda, cerceamento de defesa e omissão da sentença sobre outras supostas irregularidades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (iii) estabelecer a legalidade da cobrança do IOF mediante financiamento acessório; (iv) apurar a existência de cobrança indevida de seguro; e (v) avaliar a possibilidade de conhecimento de alegações de omissão da sentença, não suscitadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e se baseia em documentos suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, conforme art. 355, I, do CPC. 4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato celebrado após 30/04/2008 é ilegal, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS, em regime de recurso repetitivo, pois tal tarifa não mais possui respaldo normativo desde a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007. 5. A cobrança do IOF, tributo instituído por lei federal (art. 153, V, CF), é válida quando prevista contratualmente, sendo legítimo seu financiamento, conforme Tema Repetitivo 621 do STJ. 6. Inexistente qualquer previsão ou lançamento contratual de valores relativos a seguro, não há cobrança a ser revista, incumbindo à parte autora o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. As alegações de omissão da sentença não foram objeto de embargos de declaração, configurando preclusão e vedação à supressão de instância, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. É ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados após 30/04/2008, por ausência de previsão normativa autorizadora. 3. É legítima a pactuação de financiamento do IOF, desde que expressamente prevista no contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Inexistindo previsão contratual ou lançamento financeiro de seguro, não se configura cobrança indevida. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração impede o conhecimento de alegações de omissão da sentença em sede de apelação, sob pena de preclusão e indevida supressão de instância. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 153, V. CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, I; 927, III; 1.022. CDC, art. 51, IV e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Tema Repetitivo 621; STJ, REsp 407.460/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.12.2007; TJPI, Apelação Cível 0801184-41.2022.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 11.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816991-42.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.