Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2. Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO ACATOU O PEDIDO DE REMESSA NECESSÁRIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO APELANTE. DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 496, §1º DO CPC. PRECEDENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO SEGURAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). AFERIÇÃO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 E DO TEMA 17, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE TJCE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, ante a possível dissonância da decisão colegiada recorrida com o enunciado do Tema 17 do STJ. 2 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 3 - No caso, a matéria que poderia ter sido analisada pela instância revisora em reexame obrigatório já foi apreciada no recurso de apelação, o que, por certo, configura evidente ausência de interesse do ente público quanto ao pleito de reexame necessário, porquanto não há prejuízo ao Município recorrente. 4 - Corte Superior de Justiça e este TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 5 - No caso, a edilidade foi condenada a pagar ao autor, professor da educação básica da rede pública municipal, enquanto estivesse em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre o período de 30 (trinta) dias. Ademais, o Município foi condenado ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. 6 - Na hipótese, o Juízo de primeiro grau considerou que o presente feito não estava sujeito à remessa necessária, por entender que os valores discutidos não atingirão o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. 7 - Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingiria o valor de alçada (100 salários-mínimos para o Município), conclui-se que não há conflito do julgado com a Súmula nº 490 do STJ nem como Tema 17 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão anteriormente proferido. Precedentes do TJCE. 8 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) Ademais, importante ressaltar que mesmo a sentença não ter sido apreciada em sede de remessa necessária, a matéria objeto da demanda foi apreciada em sua integralidade no recurso de apelação, o que, por certo, configura evidente ausência de interesse do ente público quanto ao pleito de reexame necessário, porquanto não há nenhum prejuízo ao Município recorrente. Nesse contexto, considerando que o valor da condenação/proveito econômico fixado no caso em análise, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassaria o valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos a impor a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se não haver conflito da decisão colegiada recorrida com o teor do Tema 17 e enunciado sumular nº 490, ambos do STJ. 2- MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A questão jurídica em discussão consiste em analisar se o promovente possui direito à restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação e o adicional por horas extras recebido, verbas estas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Pois bem. Acerca da matéria, a Constituição Federal, após a edição da EC nº 20/1998, assegurou ao servidor público, em seu art. 40, o regime de previdência contributivo. Ademais, com a reforma instituída pela EC nº 41/2003, reforçou-se esse caráter contributivo, conforme dispunha o art. 40, § 3º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 41/2003), in verbis: Art. 40. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Verifica-se, assim, que as aposentadorias dos servidores públicos deverão ser calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, sobre ela não poderá incidir os descontos contributivos de natureza previdenciária. Ademais, o art. 201, § 11, da CF/88, estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei", ou seja, a contribuição previdenciária somente poderá recair sobre as parcelas percebidas habitualmente, não podendo atingir verbas de caráter indenizatório, uma vez que estas não incorporam em definitivo a remuneração do servidor. A respeito da temática ora em discussão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas." (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICODJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes em casos semelhantes desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Verifica-se que o IPM de Boa Viagem arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, é fato incontroverso, que o órgão que recolhe e administra os descontos previdenciários, tem legitimidade para figurar na lide, razão pela qual é a incabível a argumentação apresentada 3. A Constituição Federal de 1988, em seus art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º, assegura aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos o direito a férias remuneradas anuais com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. 4. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o terço de férias não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, firmando-se, com isso em sede de repercussão geral, o Tema 163 STF, razão pela qual é incabível o recolhimento previdenciário sobre o valor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar provimento à do autor e negar provimento à do ente municipal, reformando em parte a sentença recorrida
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