Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da autora contra sentença que manteve a justa causa, indeferindo o pedido de reconhecimento de dispensa sem justa causa, bem como de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi válida; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova eficaz da sua ocorrência e do dolo e/ou culpa grave do trabalhador, ônus da prova do empregador. 4. O ato de improbidade, como a conduta da autora, envolve dano ao patrimônio da empresa e a busca de vantagem indevida. 5. O mau procedimento se caracteriza por conduta incorreta que prejudica o ambiente de trabalho. 6. A autora inseriu manualmente horários em dias não trabalhados, o que foi constatado por auditoria e corroborado por depoimentos. 7. A alegação de um "banco de horas" informal, decorrente da pandemia, não justifica a conduta da autora, especialmente porque a prestação de serviços durante a suspensão do contrato era ilegal. 8. A suposta ciência da empresa sobre a prática não foi comprovada, e a autora não demonstrou que a conduta visava compensar horas trabalhadas durante a suspensão. 9. A prova dos autos evidenciou improbidade e mau procedimento, além de que a autora agiu em desrespeito às regras de registro e pagamento de jornada, conforme depoimentos de colegas e auditoria interna e externa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A justa causa para dispensa de empregado é válida quando comprovada a prática de ato de improbidade, como a inserção de horários falsos em controles de jornada, visando obter vantagem indevida, independentemente de outros atos irregulares não relacionados à motivação da dispensa. 2. A ausência de prova de conhecimento ou anuência da empresa com a prática de atos fraudulentos praticados pelo empregado afasta a possibilidade de descaracterização da justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "a". CLT, art. 818. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1686-81.2012.5.02.0048; TST, Ag-ED-ED-RR-20872-14.2016.5.04.0301.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
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1ª Turma · TRT9
Composição: Edmilson Antonio de Lima (presidente); Eliázer Antonio Medeiros; Nair Maria Lunardelli Ramos; Neide Alves dos Santos.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.