Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e administrativo. Vício processual. Matéria devidamente prequestionada. Primazia do julgamento de mérito. Aplicação equânime dos precedentes do STF. Superação de óbices. Título executivo judicial. Cobrança de preço público pela instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público em faixa de domínio. Inadmissibilidade. Inexigibilidade do título. Ocorrência. Contraste entre o ato sentencial que originou o título e a compreensão do STF. Agravo regimental provido. I. O Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário da Companhia Piratininga de Força e Luz. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se a matéria suscitada no presente recurso está devidamente prequestionada; (ii) se é possível desconsiderar os vícios processuais apontados e examinar o mérito da questão; (iii) se é exigível título executivo judicial que admite a cobrança de preço público pela instalação de equipamentos de infraestrutura em faixa de domínio. III. Razões de decidir 3. Ausência de prequestionamento. Inocorrência. A questão relativa à inexigibilidade do título executivo judicial foi suscitada desde a primeira manifestação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e reiterada em todas as demais petições recursais, de modo que a matéria foi devidamente prequestionada. 4. Vícios processuais. Possibilidade de desconsideração. O Código de Processo Civil possibilita que o Tribunal desconsidere vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave (CPC, art. 1.029, § 3º). No caso em análise, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de aplicação equânime dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, com incidência isonômica do texto constitucional, mostra-se indispensável a superação dos óbices processuais arguidos. 5. Cobrança de preço público pela utilização de faixa de domínio para instalação de equipamentos de infraestrutura. Inadmissibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de cobrança de retribuição pecuniária pela instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos em faixa de domínio. 6. Aplicação da ratio decidendi formada no tema 261 da repercussão geral. Consoante o pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 889.095-AgR-ED-EDv/RJ, a ratio decidendi do tema 261 da repercussão geral (RE 581.947/RO), que versa sobre a impossibilidade de cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos por concessionárias para passagem dos equipamentos necessários à consecução do serviço público, é aplicável à hipótese de cobrança de preço público. 7. Inexigibilidade do título. Incompatibilidade entre a sentença transitada em julgado e a compreensão do STF. O ato judicial transitado em julgado que originou o título sob análise autoriza a cobrança, pela concessionária de rodovia, de preço público em face da concessionária de energia elétrica pela utilização da faixa de domínio. No momento em que transitou em julgado tal sentença, já existia pronunciamento do Plenário desta Corte vedando prática desse jaez, de modo que, mesmo que sob o critério cronológico já superado na AR 2.876-QO/DF, o título em exame é inexigível, diante do contraste com o entendimento vinculante do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental provido.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.