Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de nulidade de registro e escritura com pedido de bloqueio de matrícula, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e da reconvenção. A sentença declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda, restabeleceu a titularidade da autora, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a autora a pagar à ré o montante de R$ 62.483,94, valor decorrente de depósitos comprovados. O caso envolve o "Golpe do Falso Intermediário", onde um terceiro ludibriou a vendedora com um comprovante de pagamento falso e a compradora a depositar em contas de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão na análise da hipossuficiência e condição de idosa da autora; (ii) saber se a sentença é nula por omissão na análise da ocorrência de fraude e do pedido de danos morais; (iii) saber se a sentença é nula por omissão quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público; (iv) aferir se houve culpa concorrente das partes na concretização da fraude; (v) verificar a caracterização de nulidade absoluta do negócio jurídico por fraude, dolo e erro substancial; (vi) analisar a necessidade de reparação por danos morais; e (vii) decidir sobre a procedência da reconvenção e a condenação da autora ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público é afastada, uma vez que o órgão foi intimado em ambas as instâncias e manifestou-se pela desnecessidade de intervenção direta, não havendo prejuízo. 4. A nulidade da escritura pública de compra e venda é mantida, pois o consentimento da vendedora foi viciado por erro substancial e dolo de terceiro, que apresentou um comprovante de transferência falso, conforme artigos 138 e 145 do CC/2002. A anulação do ato impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC/2002. 5. A culpa concorrente entre a autora (vendedora) e a ré (compradora) é reconhecida, visto que ambas as partes agiram com negligência, contribuindo para o sucesso do golpe; a filha da vendedora confirmou falsamente o parentesco com o fraudador, e a compradora depositou valores em contas de terceiros sem a devida cautela, o que atrai a aplicação do artigo 945 do CC/2002. 6. A condenação ao ressarcimento deve ser reformada para que a autora indenize a ré em apenas 50% do valor efetivamente desembolsado pela compradora, dada a equivalência das condutas negligentes de ambas as partes para o êxito da fraude. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o abalo moral experimentado pela autora decorreu da ação criminosa de um terceiro, e a conduta de sua filha contribuiu decisivamente para a situação que gerou o dano, não havendo ato ilícito exclusivo da ré para justificar a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Em casos de 'golpe do falso intermediário' envolvendo transações imobiliárias, a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento é reconhecida diante do erro substancial e dolo de terceiro que ludibria as partes." "2. Caracteriza-se culpa concorrente quando a vendedora e a compradora agem com negligência equivalente, contribuindo para o sucesso da fraude perpetrada por terceiro, o que impõe a repartição equitativa dos prejuízos materiais sofridos." "3. Não há dano moral indenizável quando o abalo moral decorre da ação de terceiro fraudador e a própria vítima ou seu representante legal contribui para a consumação do golpe, afastando o nexo causal direto com conduta ilícita exclusiva da contraparte."
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.