Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ADI ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME: 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, afastando a cobrança de ICMS-DIFAL para optantes do Simples Nacional até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, e declarando o direito à compensação de crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade da cobrança de ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, à luz do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e da Lei Estadual nº 22.424/2023; (ii) verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do referido decreto na Ação Direta de Inconstitucionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência do diferencial de alíquota (DIFAL) encontra respaldo no artigo 13, §1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”, da Lei Complementar n.º 123/2006; 4. No julgamento do Tema 456 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a cobrança antecipada do ICMS, fora do regime de substituição tributária, exige prévia previsão legal em sentido estrito; 5. No Tema 1.284, ficou consolidado que a cobrança do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional carece de lei estadual específica, sendo insuficiente sua instituição por meio de decreto; 6. No Estado de Goiás, a cobrança do DIFAL foi inicialmente disciplinada, exclusivamente, pelo Decreto n.º 9.104/2017 e, posteriormente, a matéria foi normatizada pela Lei Estadual n.º 22.424/2023; 7. A validade da cobrança anterior à vigência da mencionada lei foi objeto de impugnação direta no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, ajuizada perante o Órgão Especial deste Tribunal, sendo reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança baseada unicamente no decreto; 8. Ao julgar a ação, foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança baseada unicamente no decreto, ocasião em que também se deliberou quanto à modulação dos efeitos da decisão, com preservação das ações ajuizadas até a data da publicação da ata da primeira sessão de julgamento (09 de maio de 2024), bem como daquelas em que já houvesse coisa julgada; 9. No presente caso, a ação foi ajuizada em 02 de agosto de 2024, ou seja, após o marco temporal fixado pela Corte; 10. A modulação de efeitos, prevista no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, visa evitar retroatividade abrupta de decisões declaratórias de inconstitucionalidade, assegurando estabilidade das relações jurídicas e previsibilidade normativa.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa Necessária e Apelo conhecidos e providos.Tese(s) de Julgamento: 1. “A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000, aplica-se apenas às ações ajuizadas até a data da publicação da ata da 1ª sessão de julgamento (09/05/2024)”; 2. “As ações ajuizadas após o marco temporal fixado na modulação não estão abrangidas pela ressalva da modulação, devendo ser reconhecida a validade dos atos realizados com base na norma declarada inconstitucional”.Dispositivos relevantes citados: LC 123/2006, art. 13, §1º, XIII, "g" e "h"; Lei 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 927, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5627972-83.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; TJGO, Apelação Cível 5644550-24.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes Da Rocha Júnior. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer da remessa necessária e do recurso e dar-lhes provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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