Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. FORMA DE RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão contratual, declarando rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, condenando à restituição imediata e em parcela única de valores pagos, com retenção de 10%. O apelante busca a majoração do percentual de retenção para 20%, a restituição parcelada e a retenção ou dedução dos valores referentes ao ITU/IPTU. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em debate: (i) definir o percentual de retenção aplicável sobre os valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão por sua iniciativa; (ii) analisar a possibilidade de retenção de valores referentes ao ITU/IPTU; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos ao promitente comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei do Distrato (L. 13.786/2018) deve ser interpretada em consonância com o CDC, que veda cláusulas abusivas e assegura a revisão judicial. 4. O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos é adequado para ressarcir o promitente vendedor pelos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a flutuação entre 10% e 25%. 5. O tributo ITU/IPTU somente passa a ser responsabilidade do promitente comprador quando este obtém a posse direta do bem. Não foi comprovada a posse nem a existência de débitos a este título nos autos. 6. A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que introduziu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/1979, permite a restituição parcelada dos valores pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, quando a resolução contratual decorrer de fato imputável ao adquirente e o contrato for firmado sob sua vigência. 7. O contrato firmado entre as partes também prevê expressamente a devolução em 12 parcelas mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos, em caso de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, é suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes. 2. A responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU por promitente comprador de lote urbano não edificado inicia-se com a efetiva posse do bem. 3. É cabível a restituição parcelada dos valores pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, quando a resolução contratual decorrer de fato imputável ao adquirente e o contrato for firmado na vigência da Lei nº 13.786/2018." Dispositivos relevantes citados: Lei 13.786/2018; Lei. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.113/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.096/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 05.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.476/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; TJGO, Apelação Cível 5884268-44.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJGO, Apelação Cível 5455982-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5029273-63.2022.8.09.0123, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.