Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA NÃO CONVENIADA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto por reeducando em regime semiaberto monitorado, visando à concessão de remição de pena com base em trabalho externo realizado em empresa privada não conveniada com a Administração Penitenciária, com fundamento na existência de vínculo empregatício formal comprovado por documentos como carteira de trabalho e folhas de ponto. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução sob o fundamento da ausência de convênio e de efetiva fiscalização estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição da pena por trabalho externo prestado em empresa privada não conveniada com o Poder Público; e (ii) estabelecer se a ausência de convênio ou de fiscalização efetiva inviabiliza, no caso concreto, o reconhecimento do direito à remição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena exige, além da comprovação da atividade laboral, a possibilidade de efetiva fiscalização pelo Estado, a fim de garantir o controle disciplinar e a função ressocializadora da execução penal. 4. O trabalho externo em empresa privada não conveniada, por afastar o regime público do benefício, impede ou dificulta a fiscalização estatal, tornando inviável o deferimento da remição, nos termos do art. 35, § 1º, do Código Penal e do art. 36 da LEP. 5. A simples existência de vínculo formal de emprego e a apresentação de documentos como carteira de trabalho, folhas de ponto ou holerites não substituem a exigência de controle institucional direto ou indireto sobre a jornada de trabalho e a assiduidade do reeducando. 6. A Súmula 562 do STJ e o Tema 917 reconhecem a possibilidade de remição pelo trabalho extramuros, inclusive sem convênio formal, desde que seja possível a efetiva fiscalização, o que não se verifica no caso concreto. 7. A monitoração eletrônica, por si só, não é meio idôneo para comprovar frequência ao trabalho ou o cumprimento da jornada laboral exigida por lei, tampouco substitui a supervisão institucional. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A remição da pena por trabalho externo pressupõe a possibilidade de fiscalização estatal efetiva, sendo insuficiente a mera existência de vínculo formal de emprego em empresa não conveniada. 2. A ausência de convênio entre a empresa e a Administração Penitenciária inviabiliza o controle da jornada de trabalho e da disciplina, requisito indispensável à concessão do benefício. 3. A monitoração eletrônica não supre, por si só, a exigência legal de fiscalização da jornada laboral para fins de remição". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 35, § 1º; LEP, arts. 36 e 126. Jurisprudência relevante citada: TJMS. AgEx n. 1607713-76.2025.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 31.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 789.275/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 193.937/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024; TJMS, AgEx n. 0006221-22.2019.8.12.0002, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 11.12.2020; STJ, Súmula 562; STJ, REsp n. 1.381.315/RJ (Tema 917), relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.05.2015.
Recurso improvido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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