Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: VALER-SE DE CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ARTS. 116, II E III, 117, IX C/C ART. 132, IV DA LEI 8.112/1990), EM RAZÃO DE TER ADQUIRIDO, IRREGULARMENTE, ARMA QUE HAVIA SIDO ENTREGUE NA CAMPANHA DO DESARMAMENTO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante pretende obter a anulação da Portaria que formalizou sua demissão do serviço público, sob acusação de ter adquirido irregularmente arma que seria entregue na Campanha do Desarmamento, tendo sido, ainda, acusado pelo vendedor de o ter enganado, pois o valor da indenização a ser paga pelo Poder Público era de R$ 300,00, enquanto o Servidor teria informado que pagaria a indenização de R$ 150,00, valor, segundo este, equivalente ao pago pela Campanha do Desarmamento. 2. Na impetração, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa no Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela prática da infração, qual seja, ter adquirido irregularmente arma que havia sido entregue na Campanha do Desarmamento. 3. No caso, não foi demonstrado o cerceamento de defesa, pois a simples alegação de que a defesa não obteve vista dos autos após a conclusão do inquérito pela comissão processante não se confirma como violadora dos da cláusula do devido processo legal, na qual se inserem a ampla defesa e o contraditório. Assim, não consubstancia nulidade suscetível de comprometer a apuração de atos ilegais quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa do Servidor, aplicando-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief. 4. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 5. A leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de cerceamento de defesa e ausência de dolo na conduta do impetrante, neste contexto, alterar a conclusão da autoridade julgadora demandaria dilação probatória, insuscetível na via eleita. 6. Também não merece acolhimento a tese de falta de fundamentação para agravamento da pena sugerida pela comissão processante, uma vez que, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, a conduta do Agente de Vigilância foi devidamente enquadrado nas ilicitudes previstas nos arts. 116, II e III, 117, IX, e 132, IV da Lei 8.112/1990, sendo certo que o julgamento do feito é de responsabilidade da autoridade competente, que poderá discordar da conclusão da comissão quando esta contrariar as provas dos autos - como ocorreu no caso - conforme disposto no art. 168 da Lei 8.112/1990. 7. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada (demissão), sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. Ressalte-se, por oportuno, que a própria lei 8.112/1990 prevê a penalidade de demissão como reprimenda para a infração prevista no art. 117, IX da Lei 8.112/1990. 8. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.