Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. O recorrente sustenta a inexistência de contratação apta a justificar as cobranças, violação ao dever de informação, afronta às normas do INSS, ocorrência de dano moral in re ipsa e direito à restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” constituem cobrança indevida ou representam encargos moratórios legítimos decorrentes do inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sem afastar o ônus do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os extratos bancários comprovam a disponibilização e utilização de valores oriundos de empréstimos pessoais, bem como evidenciam que parcelas deixaram de ser quitadas na data do vencimento por insuficiência de saldo na conta corrente. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não corresponde à cobrança de tarifa bancária autônoma ou à contratação de novo serviço, mas identifica exclusivamente encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas do contrato principal. Os encargos de mora decorrem diretamente do inadimplemento da obrigação, constituindo obrigação acessória prevista nos arts. 389 e 395 do Código Civil, prescindindo de instrumento contratual autônomo para sua exigibilidade. A identificação da rubrica nos extratos bancários permite ao consumidor compreender a origem da cobrança, assegurando transparência suficiente quanto à natureza dos lançamentos. A utilização continuada dos serviços bancários e dos valores disponibilizados, sem impugnação por longo período, evidencia aceitação tácita da dinâmica contratual, em conformidade com o art. 111 do Código Civil, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium. Demonstrada a legitimidade das cobranças e o exercício regular do direito da instituição financeira, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição do indébito ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança identificada pela rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” representa encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal, e não tarifa bancária autônoma. Os encargos moratórios constituem obrigação acessória decorrente da mora do devedor e podem ser exigidos independentemente da apresentação de instrumento contratual específico para a rubrica lançada em extrato. A utilização do crédito contratado e a ausência de impugnação por período prolongado evidenciam aceitação tácita da relação contratual, impedindo comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva. Comprovada a legitimidade das cobranças, inexistem ato ilícito, repetição de indébito e dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 932, IV, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 927 e 985; CDC (Lei nº 8.078/1990); CC, arts. 111, 188, I, 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AREsp 3.026.010/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.11.2025; STJ, AREsp 2.868.095/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.07.2025; STJ, AREsp 3.050.621/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt no REsp 1.718.408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019; TJPB, AC 0800477-86.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJTO, AC 0003944-35.2022.8.27.2710, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJRN, AC 0816838-87.2025.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 27.04.2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAYSON DE CASTRO AFONSO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais (ID 52544586), o apelante sustenta a irregularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", aduzindo a inexistência de instrumento contratual idôneo que autorize tais deduções, bem como o descumprimento do dever de informação e de normativas do INSS. Argui a ocorrência de dano moral in re ipsa e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pugnando pela reforma do julgado para que sejam acolhidos os pleitos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID 52544894, pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento de que os lançamentos questionados possuem origem lícita e correspondem aos encargos moratórios decorrentes do atraso na quitação de parcelas de empréstimos pessoais assumidos pelo correntista por insuficiência de saldo disponível. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID 55203630, manifestando-se tão somente pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito recursal, por versar a causa sobre direito patrimonial disponível entre partes capazes. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria cuja tese jurídica encontra-se amplamente pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, declaro o conhecimento do recurso, ressaltando que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra isento do recolhimento do preparo. A controvérsia fulcral gravita em torno da legalidade dos lançamentos promovidos pelo banco requerido na conta corrente do autor, denominados "MORA CREDITO PESSOAL", e a consequente configuração de dever reparatório material ou moral. Cumpre assentar, ab initio, que a tessitura da relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, amoldando-se aos preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a inversão do ônus probatório e a vulnerabilidade do consumidor não consagram uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial, cabendo inarredavelmente à parte demandante a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante a exegese cristalina do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Depreende-se do exame minudente do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente dos extratos bancários que instruem a petição inicial (ID 52544571), que a conta mantida pelo demandante registrou o efetivo aporte de valores decorrentes de operações de empréstimo pessoal, os quais foram livremente transacionados e utilizados pelo correntista por meio de saques, compras e transferências. A análise aprofundada da movimentação da conta revela que, não raras vezes, as aludidas prestações não puderam ser amortiza
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.