Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REMOVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram em muito antes do primeiro mês disponibilizado nos extratos juntados pela apelante (em maio/2015 já estava na 31ª parcela) e a ação foi ajuizada apenas em maio/2021. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorreu a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC, não havendo falar-se em prescrição trienal, como alegado pelo apelado. V. Com o parcial provimento recursal e consequente parcial procedência da ação, não há falar-se em litigância de má-fé. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se apelação cível interposta pelo Aldaise Marques de Araújo Silva, inconformada com a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Brejo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes aos contratos de empréstimos consignados 330704199, 3460291, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Em sua contestação, o Banco do Bradesco S.A. impugnou a justiça gratuita e suscitou preliminares de vício de representação; de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; e de coisa julgada. No mérito, sustenta a ocorrência e aplicação da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V); defende a validade e regularidade da contratação, por ser empréstimo pessoal, realizado através de cartão e senha individuais, e biometria. Explana que se trata apenas de um empréstimo, sendo a outra cobrança a título de mora, pelo fato de a autora não disponibilizar saldo para adimplir o pagamento do mútuo. Pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Após juntada réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois porcento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada”. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53.983/2016. Aduz que a empresa demandada também não comprovou a disponibilização dos recursos objeto do mútuo bancário (TED). Pede o provimento recursal, com a procedência da ação, anulando-se os contratos não reconhecidos e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. Requer, ainda, seja afastada a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com parcial razão o inconformismo. Ab initio, cumpre analisar a tese de prescrição trienal. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor. Daí que aplicável, na espécie, o prazo prescricional, na forma do art. 27, do CDC. A propósito, o TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3. Recurso provido (AC 0001912-49.2015.8.10.0035. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 27/09/2018). De rigor reconhecer apenas a prescrição parcial relativamente aos descontos realizados há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, não havendo falar-se em prescrição do fundo de direito. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré
Recurso provido (AC 0001912-49
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