Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TERMO ADITIVO A CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CLÁUSULA DE CESSÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSOS TRIBUTÁRIOS NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO VERSANDO SOBRE FGTS. MANTIDA A ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. 1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sob esta Relatoria, que retorna para julgamento a esta Corte, por força de decisão proferida em sede de recurso especial, na qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, deu provimento ao recurso especial, "a fim de anular o aresto proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento". 2. No acórdão ora embargado, esta Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIÃO para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora em propor a presente demanda; e negou provimento à apelação da PARANAPANEMA S.A no que tange ao ressarcimento dos valores gastos à título de manutenção de seguro garantia, restando prejudicada a parte do recurso no que concerne à majoração da verba honorária. 3. No julgamento do Recurso Especial, restou consignado que "A despeito do que constou do acórdão de fls. 1337/1342, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a seguinte alegação: 'Caso o acórdão recorrido, que negou provimento aos embargos de declaração, tivesse apreciado as questões colocadas pela ora Recorrente nos aclaratórios, o resultado do julgamento seria outro, porque, pela análise dos dispositivos legais invocados pela parte para discutir o mérito da causa (arts. 23 da Lei nº 8.906/94, 286 e 293 do Código Civil e 18 do CPC/15), tratados nos embargos de declaração, evidentemente a Corte de origem perceberia que a legitimidade da parte é evidente, já que neles não há qualquer restrição temporal ou qualquer outro requisito adicional para que o patrono da causa ceda a outrem o direito aos honorários sucumbenciais'." 4. Quanto ao primeiro ponto a ser analisado, verifica-se que a cláusula 1.1.2 do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Prestações de Serviços Jurídicos, firmado em 18/12/2019, pela Embargante e o Escritório Vinhas e Redenschi - que fez a defesa da empresa autora em todo o executivo fiscal originário_, na verdade, não tem qualquer repercussão no presente concreto. Senão vejamos: consoante exame da inicial, verifica-se que a Autora, ora Embargante, objetivou o arbitramento de suposto valor "devido pela Ré a título de honorários advocatícios em decorrência da procedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 0037553-92.2012.4.02.5101", sendo certo que a Execução Fiscal versava sobre "a cobrança de supostos débitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço "FGTS", em relação aos exercícios de junho de 1973 a junho de 1974", nada obstante, a referida cláusula 1.1.2, que trata da renúncia de honorários do escritório Vinhas e Redenschi Sociedade de Advogados em favor da Contratante Paranapanema S.A., ora Embargante, está inserida no item 1.1 "Dos honorários dos Processos Tributários" que, à evidência não se aplica ao presente caso concreto, tendo em vista que o FGTS não tem natureza tributária. 5. Diante de tais circunstâncias, resta prejudicada a análise quanto ao segundo ponto referente à disponibilidade do direito do patrono sobre os honorários advocatícios, com fundamento no art. 23 da Lei 8.096/94. 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Omissões sanadas sem alteração no resultado do julgado embargado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S/A para sanar as omissões apontadas, sem alteração no resultado do julgado embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.