Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença, restabelecer cláusula penal no percentual de 20% sobre os valores pagos, majorar indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição imediata das quantias pagas, ao fundamento de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, justificado por embargo administrativo, afasta a responsabilidade da loteadora; (ii) é cabível a indenização por danos morais no caso concreto; (iii) o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão monocrática revela-se legítima quando amparada em jurisprudência consolidada e nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932 do CPC. 2. O embargo administrativo constitui fortuito interno, inerente à atividade de loteamento, não afastando a responsabilidade da fornecedora. 3. Entraves burocráticos e ambientais integram os riscos do empreendimento e não podem ser transferidos ao consumidor. 4. O atraso injustificado na entrega da infraestrutura frustra a legítima expectativa do adquirente e impede o uso do bem. 5. O inadimplemento contratual, em tais circunstâncias, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 7. A ausência de argumentos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão agravada. IV. TESE(S) 1. O embargo administrativo constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da loteadora por atraso na entrega de infraestrutura. 2. O atraso injustificado na entrega de loteamento gera dano moral quando impede o uso do imóvel e frustra legítima expectativa do consumidor. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 4. A ausência de fatos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão monocrática. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 507, 932, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5075172-91.2023.8.09.0174, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5091931-33.2023.8.09.0174, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5598592-17.2021.8.09.0149, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5326582-54.2024.8.09.0051, rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe 08/07/2024; STJ, Tema 971; STJ, Tema 1059.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.