Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADA – MÉRITO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR, EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – VÍCIO SANADO – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, CPC – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI Nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO – MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO – DECRETO Nº 11.150/2022 – ADPFS N. 1.005, 1.006 E 1.097/STF – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO – PRECEDENTE VINCULANTE – INCLUSÃO DOS CONSIGNADOS NA ANÁLISE – MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – TEMA 1.085/STJ – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se a parte combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Tendo a própria parte solicitado a renúncia do mandato de seu então representante processual e sido regularmente intimada, por mandado claro em seu teor, para constituir novo patrono no prazo assinalado, não se sustenta a alegação de ausência de advertência adequada ou de confusão que justifique a inércia processual, pelo qual não se há falar em vício na sentença que extinguiu o processo por desídia da parte autora. III. Sanada a irregularidade da representação processual em grau recursal, mediante juntada de procuração atualizada, impõe-se a reforma da sentença extintiva, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, ainda que o cumprimento da determinação tenha ocorrido de forma extemporânea. E estando a causa em condições de imediato julgamento, por versar sobre matéria predominantemente de direito e estar instruída com prova documental suficiente, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, CPC. IV. A caracterização do superendividamento, para os fins da Lei nº 14.181/2021, depende da demonstração de que o consumidor, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022 (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), o mínimo existencial foi fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais). V. O STF, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou constitucional a fixação, por decreto, do parâmetro quantitativo do mínimo existencial, condicionada a reavaliações técnicas periódicas, e declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía os créditos consignados do cálculo de aferição do referido mínimo, decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, cuja incidência se impõe independentemente de provocação das partes. VI. No caso, o rendimento líquido mensal da apelante (superior a R$ 2.000,00) já reflete a integralidade dos descontos em folha, inclusive os consignados, superando em mais de três vezes o parâmetro legal do mínimo existencial, o que não caracteriza a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas exigida pelo art. 54-A, § 1º, CDC. VII. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se lhes aplicando, por analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 (Tema 1.085/STJ).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.