Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – MEIOS ELETRÔNICOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte contrária, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à suposta ausência de notificação prévia antes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em verificar a existência de vício de omissão no acórdão embargado quanto à regularidade da notificação prévia por meios eletrônicos para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado já havia analisado detalhadamente a questão da notificação prévia, reconhecendo como válidas as comunicações realizadas por e-mail e SMS, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.092.539 e pela jurisprudência local no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001. 5.A matéria foi enfrentada de forma suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões centrais do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. É válida a notificação prévia ao consumidor sobre inscrição em cadastro de inadimplentes por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e o recebimento nos endereços informados pelo devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2.092.539) e por este Tribunal em sede de IRDR. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Regimento Interno do TJMS, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 26/09/2024; STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59); STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018; TJMS, EDcl Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.