Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Direito processual civil e econômico. Recurso especial. Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Aplicação do CDC. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. - O CDC é aplicável às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. Precedentes. - Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela jurisprudência. Precedentes. - É vedada a capitalização mensal ou semestral dos juros nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou de mútuo celebrados com as instituições financeiras. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
387.931, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 17.06.2002. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação de juros com amparo no CDC dependeria da objetiva comprovação da abusividade na situação concreta examinada pelo TJRS, não se tratando de cláusula abusiva a mera fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano. Neste sentido: REsp's n. 407.097 e 420.111, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ de 29.09.2003 e 06.10.2003, respectivamente. III - Da capitalização dos juros Nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, é vedada a capitalização mensal ou semestral dos juros, salvo estipulação de lei em sentido contrário (REsp 476.663, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 24.03.2003 e AGREsp 542.740, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.12.2003). Forte em tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a esses o valor fixado em segundo grau de jurisdição, que serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 55% pelo recorrente e 45% pelo recorrido, devidamente compensados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 290.141/RS, DJ de 31.03.2003. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2005. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.