Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1139, DO STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE AUTORIZAM, OUTROSSIM, A DOSAGEM DA FRAÇÃO REDUTORA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 5 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, sem aplicação do sursis, e sem direito a recorrer em liberdade, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter praticado tráfico de substâncias entorpecentes. A defesa pretende a absolvição do Réu, com base na alegada ausência de dolo ou ausência de provas e, subsidiariamente, almeja a aplicação das nuances do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões a serem analisadas são: (1) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (2) avaliar se é possível o enquadramento da conduta na modalidade tráfico privilegiado ou se há elementos suficientes para afastar a redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (3) definir o patamar da causa de diminuição de pena aplicável diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nas circunstâncias do caso concreto; e (4) verificar a adequação da dosimetria da pena realizada no caso concreto, considerando o sistema trifásico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pela quantidade de droga apreendida (13g de crack e 8g de cocaína), pelo auto de apresentação e pelo laudo de constatação, bem como pelo formato de acondicionamento, já que a porção estava fracionada em ¿trouxinhas¿, e também pela presença de dinheiro em espécie, enquanto a autoria restou caracterizada pela unidade dos depoimentos dos policiais. 4. A análise conjunta de fatores como a quantidade e o modo de apresentação são característicos da comercialização de entorpecente, circunstância que, somada aos demais elementos, configuram o dolo de distribuição da droga e caracterizam o crime de tráfico, de modo que a alegação de erro de tipo não comporta acolhimento. 5. Não ficaram caracterizadas circunstâncias que impeçam o reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo que, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se a concessão do direito, com a correspondente redução da pena. 6. A diversidade da natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser utilizados como critérios para dosar a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar distinto do máximo, de modo que, no caso concreto, os elementos indicam que é adequada a aplicação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2, em razão dos princípios da proporcionalidade de individualização da pena; 7. Há necessidade de readequação da dosimetria da pena para ajustá-la às circunstâncias do caso concreto e ao procedimento trifásico do art. 68, do Código Penal, bem assim do regime prisional, inclusive com direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a Sentença Condenatória para reconhecer a caracterização do tráfico privilegiado, bem com para realizar a correspondente adequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, para DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a Sentença Condenatória para reconhecer a caracterização do tráfico privilegiado, bem com para realizar a correspondente adequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena,
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.