Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de nulidade e revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículos, apesar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de inexistência de encargos abusivos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de cumulação indevida da comissão de permanência com encargos moratórios; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a controvérsia sobre encargos moratórios e eventual cumulação da comissão de permanência foi suscitada desde a origem, inclusive em embargos de declaração. 4. Reconhece-se que a jurisprudência do STJ admite a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento apenas de forma isolada, vedada sua cumulação com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. 5. Verifica-se, a partir da análise do contrato, previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa, configurando prática vedada e abusiva. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor e assegura o equilíbrio contratual. 7. Determina-se a revisão contratual para afastar a cumulação indevida, admitindo apenas a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada. 8. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, diante da cobrança abusiva caracterizadora de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de abusividade de encargos moratórios não configura inovação recursal quando já suscitada, ainda que de forma não técnica, na fase de conhecimento. 2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou outros encargos de mesma natureza. 3. A previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios configura cláusula abusiva, passível de revisão. 4. A cobrança indevida de encargos abusivos em relação de consumo enseja repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, 42 e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 1.014 e art. 1.012, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; STJ, AgInt no AREsp 2645087/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito de origem, exclusivamente, com o fim de reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando, em consequência, a exclusão da referida cobrança cumulada, devendo incidir apenas a comissão limitada à soma dos encargos contratualmente previstos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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