Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE A PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação exercido no âmbito de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Concerta® 18 mg (metilfenidato) à parte autora, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos necessários à prestação estatal do direito à saúde. Os autos retornaram para reexame após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, são aplicáveis a demandas ajuizadas anteriormente à fixação desses entendimentos, de modo a justificar a retratação do acórdão que assegurou o fornecimento do medicamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF estabelecem critérios rigorosos e novos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, cuja observância é obrigatória para decisões futuras. O próprio Supremo Tribunal Federal definiu que as regras de competência e custeio decorrentes do Tema nº 1.234 possuem efeitos prospectivos, aplicando-se apenas às demandas ajuizadas após a publicação do julgamento paradigma. A aplicação retroativa das novas exigências probatórias e procedimentais a processos anteriormente ajuizados viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ao impor ônus não previstos à época do ajuizamento da ação. A parte autora já havia se desincumbido integralmente do ônus probatório exigido segundo o regime jurídico então vigente, não sendo admissível a superveniência de requisitos mais gravosos. O direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir o acesso efetivo a tratamentos indispensáveis, especialmente quando reconhecida a necessidade clínica e a hipossuficiência do demandante. A manutenção do acórdão recorrido preserva a vedação ao retrocesso social e respeita a estabilidade das decisões judiciais proferidas sob a égide normativa e jurisprudencial anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: As teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF não se aplicam retroativamente a demandas ajuizadas antes de sua fixação. A imposição de novos requisitos probatórios a processos em curso viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O direito fundamental à saúde autoriza a manutenção de decisões que asseguraram o fornecimento de medicamento com base no regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e seguintes; CPC, art. 1.030, V, “c”; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Tribunal Pleno; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Tribunal Pleno; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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