Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IPTU. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso Inominado interposto por fiadora condenada solidariamente ao pagamento de débitos decorrentes de contrato de locação residencial, em ação de cobrança ajuizada pelo proprietário do imóvel. A recorrente sustenta a incompetência territorial do juízo de origem, a ilegitimidade ativa do locador e a insuficiência de provas quanto à cobrança de encargos de IPTU, buscando a reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de incompetência territorial pode ser apreciada quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se o proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para cobrar créditos locatícios quando a administração da locação foi intermediada por imobiliária; (iii) determinar se a cobrança dos encargos de IPTU carece de comprovação suficiente e a quem incumbe o ônus da prova do pagamento. III. Razões de decidir 3.A competência territorial dos Juizados Especiais possui natureza relativa e a ausência de impugnação na primeira oportunidade processual acarreta a preclusão e a prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC. 4.A suscitação da incompetência territorial apenas em grau recursal configura inovação recursal inadmissível, por versar sobre matéria não arguida na contestação apresentada em primeiro grau. 5.O proprietário do imóvel detém legitimidade ativa para exigir judicialmente os créditos oriundos da locação, ainda que a administração do contrato tenha sido realizada por imobiliária que atua como mera intermediária ou mandatária. 6.Os documentos dos autos demonstram que o recorrido é proprietário do imóvel e sócio-administrador da empresa administradora, além de preverem o pagamento dos aluguéis em conta de sua titularidade, evidenciando sua condição de titular do direito material discutido. 7.O contrato de locação atribui expressamente ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante a vigência da locação. 8.A fiadora, ao assumir obrigação solidária e reconhecer a autenticidade de sua assinatura no contrato, vincula-se à garantia das obrigações principais e acessórias decorrentes da locação. 9.Comprovada a existência da obrigação contratual, compete ao devedor demonstrar o fato extintivo consistente no pagamento dos encargos cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10.A ausência de impugnação específica aos valores de IPTU na fase de conhecimento atrai a incidência da preclusão temporal e consumativa, vedando a rediscussão da matéria em sede recursal. 11.A juntada da guia comprobatória dos lançamentos de IPTU reforça a regularidade da cobrança e afasta qualquer alegação de insuficiência probatória quanto ao valor exigido. 12.A interposição de recurso com teses preclusas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, por constituir exercício das garantias da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A incompetência territorial relativa deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. 2.O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ainda que a administração da locação seja realizada por imobiliária mandatária. 3.A obrigação contratual de pagamento do IPTU vincula o locatário e a fiadora quando expressamente prevista no contrato de locação. 4.Incumbe ao devedor comprovar o pagamento dos encargos locatícios, por constituir fato extintivo do direito do credor. 5.É inadmissível a inovação recursal consistente na suscitação de matérias não deduzidas na fase de conhecimento e alcançadas pela preclusão. 6.A mera interposição de recurso com fundamentos posteriormente rejeitados não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 65, 373, II, 507 e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 23; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803639-50.2018.8.15.0751, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.02.2025; STJ, REsp nº 1.252.620/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2012 (citado no acórdão paradigma); TJPI, Apelação Cível nº 0707435-45.2019.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2021. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801268-29.2021.8.18.0136 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.