Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. RECLASSIFICAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 15, § 2º, DA LEI 8.935/94. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando reclassificação, em concurso de remoção de serventias registrais e notariais. O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido de contagem dos pontos relativos ao tempo de preposto na atividade notarial ou registral, na prova de títulos do concurso público de remoção de serventias registrais e notariais aberto pelo Edital 03/2003. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 15, § 2º, da Lei 8.935/94 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. V. Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 984.057 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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