Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SESSÃO DO JÚRI AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. TESES EXAMINADAS EM WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal após a prisão do paciente, bem como da ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade no decreto prisional. Os impetrantes pleiteiam a concessão da liberdade ao paciente. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) analisar a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade do decreto prisional. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à alegação de excesso de prazo, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeira instância, o que configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, contudo passo a análise de ofício. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o excesso de prazo na instrução criminal não se caracteriza por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisado sob a ótica da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, embora tenha havido a anulação da decisão de pronúncia, observa-se que a instrução foi encerrada, a pronúncia foi proferida novamente, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 21/STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a hipótese de mitigação do referido enunciado sumular, diante da designação da sessão do júri para data próxima (12/03/2025), o que pode, em brevidade de tempo, concluir o procedimento bifásico do Júri, somado à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e à elevada sanção penal correspondente, motivos que indicam que o tempo de prisão provisória não se mostra desarrazoado ou desproporcional. A análise das teses de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade no decreto prisional revela que tais questões já foram examinadas em habeas corpus anterior, sem a demonstração de fato novo, caracterizando reiteração de pedido e impedindo o seu conhecimento. Habeas corpus não conhecido. Ordem denegada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ e DENEGAR a ordem de ofício, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem denegada de ofício
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.