Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Sandro Régis Araújo de Souza Júnior contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo de exame cadavérico, relatórios periciais do local do crime, laudos balísticos e demais elementos técnicos constantes dos autos. 5. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório formado por depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e judicial. 6. A negativa de autoria apresentada pela defesa não afasta, nesta fase processual, os indícios existentes, sendo inviável o exame aprofundado do mérito ou a valoração definitiva da prova. 7. Eventuais dúvidas quanto à autoria ou à dinâmica dos fatos devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.