Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO POR AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INFUNDADA – CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NOTADAMENTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUE COMPROVAM, À SACIEDADE, A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PLEITO DO ACUSADO/RECORRENTE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIDO – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 597.270/RS, JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, ONDE RESTOU REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU/APELANTE REINCIDENTE – TRAFICÂNCIA COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – APLICAÇÃO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006 – SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido flagrado na posse de 1,486 kg (um quilo quatrocentos e oitenta e seis gramas) de "maconha", com a finalidade de arremessá-la para o interior de estabelecimento prisional mediante pagamento de quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: 2.1. definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; 2.2. estabelecer se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; 2.3. determinar se é aplicável a causa de diminuição dee pena do tráfico privilegiado; 2.4. verificar a incidência da majorante disposta no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto e suficiente, pois a materialidade está comprovada por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e demais elementos, e a autoria é confirmada pela confissão do Acusado e pelas circunstâncias da prisão. 4. A confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do STJ e no RE n.º 597.270/RS do STF. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica, pois o Réu/Apelante é reincidente, não preenchendo cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 6. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos, incide, uma vez demonstrado que o Acusado/Recorrente pretendia introduzir a droga em estabelecimento prisional, o que potencializa a lesividade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: a) A confissão do Réu, aliada a provas materiais e circunstanciais, é suficiente para sustentar condenação por tráfico de drogas. b) A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. c) A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. d) Incide a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, quando comprovada a intenção de introduzir entorpecentes em estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes mencionados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, inciso III; Código Penal, arts. 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 231; STF, RE n.º 597.270/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; STJ, HC n.º 200.380/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.11.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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