Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em , no qual se buscava o habeas corpus trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante, denunciado por corrupção passiva. 2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos delitos tipificados nos artigos 317 e 288 (redação vigente à época dos fatos) do Código Penal, em razão de supostos recebimentos indevidos de valores pelo Instituto Portal do Conhecimento, para repasse ao ex-prefeito de Belém. 3. O Tribunal denegou a ordem, entendendo que a denúncia a quo atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara as condutas do paciente e permitindo o exercício da ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do agravante. 5. Outra questão é delimitar se é possível depreender da denúncia a atipicidade dos fatos expostos em desfavor do agravante. III. Razões de decidir 6. A denúncia individualiza a contento conduta do agravante, apontando de forma clara sua participação no esquema de corrupção objeto da denúncia, tanto de maneira formal quanto informal, não havendo inépcia a ser reconhecida. 7. Também não se verifica a alegada atipicidade, na medida em que a tese defensiva, lastreada na alegação de data de ingresso formal do agravante nos quadros da pessoa jurídica intermediária posterior aos fatos, não esgota o quanto exposto na acusação. 8. Ademais, a análise dos contornos específicos da vinculação do agravante aos fatos é matéria de mérito e demandaria ampla dilação probatória, inviável em e, ademais, reservada à habeas corpus instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. "1. A denúncia que individualiza a conduta do Tese de julgamento: acusado e sua vinculação ao esquema de corrupção não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa". CPP, art. 41. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no RHC 192.165/GO, Jurisprudência relevante citada: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; 29/4/2024 STJ, RHC 126604/MT, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC n. 801.617/SC, 7/12/2020 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, HC n. 922.521/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025 .
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.