Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para reconhecer o direito da adquirente à outorga da escritura pública de imóvel integralmente quitado, afastar cláusula contratual que condicionava a transferência da propriedade à realização da assembleia de instalação do condomínio e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante sustenta a perda superveniente do objeto em razão da posterior outorga da escritura, a impossibilidade jurídica da transferência antes da instituição do condomínio e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a outorga superveniente da escritura extingue o processo por perda do objeto; (ii) estabelecer se é válida cláusula contratual que condiciona a outorga da escritura definitiva à instituição do condomínio e à realização de assembleia condominial, mesmo após a quitação integral do preço; e (iii) determinar se a retenção injustificada da escritura definitiva configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação no curso da demanda, após a citação válida, não acarreta perda superveniente do objeto, pois caracteriza reconhecimento da procedência do pedido e atrai a incidência do princípio da causalidade. 4. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vedação de cláusulas que imponham vantagem exagerada ao fornecedor. 5. O artigo 237-A, § 4º, da Lei n. 6.015/1973, admite a abertura de matrícula correspondente à fração ideal após o registro da incorporação imobiliária, inexistindo impedimento jurídico absoluto à formalização da transferência da propriedade após a quitação do preço. 6. A quitação integral do imóvel faz surgir o direito potestativo do adquirente à obtenção da escritura definitiva, sendo abusiva a cláusula que condiciona sua outorga a evento futuro e incerto dependente exclusivamente da atuação da incorporadora. 7. Entraves administrativos, burocráticos ou decorrentes da própria organização do empreendimento não legitimam a postergação da transferência formal da propriedade ao consumidor adimplente. 8. A recusa injustificada na outorga da escritura definitiva mantém o imóvel formalmente em nome da incorporadora, expõe o consumidor aos riscos inerentes à atividade empresarial e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 9. A indenização fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preserva a função compensatória e pedagógica da reparação e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de outorga da escritura no curso da demanda, após a citação, não extingue o processo por perda superveniente do objeto e atrai a aplicação do princípio da causalidade. 2. A quitação integral do preço confere ao adquirente direito potestativo à escritura definitiva, sendo abusiva a cláusula que condiciona sua outorga a evento futuro e incerto subordinado exclusivamente à atuação da incorporadora. 3. A recusa injustificada em formalizar a transferência da propriedade de imóvel quitado configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 4. A indenização fixada revela-se adequada quando atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da responsabilidade civil. ” A Agravante, em suas razões recursais (movimentação 80), sustenta que a impossibilidade de outorga da escritura definitiva e de registro individualizado da unidade autônoma decorreu da necessidade de prévio cumprimento das exigências legais e registrais, especialmente da averbação da construção e da instituição do condomínio, razão pela qual não houve mora injustificada, sobretudo porque a pretensão inicial se referia à escritura da unidade autônoma, e não à transferência de fração ideal. Aduz que atuou em conformidade com as disposições contratuais e legais e que a cláusula questionada não é abusiva, pois apenas condiciona a formalização da escritura e do registro ao atendimento dos requisitos registrais, de modo que não se configurou ato ilícito ou dano moral, porquanto o mero atraso no cumprimento de obrigação imobiliária, sem circunstância excepcional ou efetiva lesão extrapatrimonial, não enseja indenização. Defende, ainda, a inaplicabilidade do princípio da causalidade, ao argumento de que a outorga da escritura no curso do processo não caracteriza reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que a demanda teria sido ajuizada antes da exigibilidade da obrigação. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, redistribuir os ônus sucumbenciais à Agravada e afastar a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento). Preparo recolhido (movimentação 80, arquivos 2 e 3). A Agravada apresentou contrarrazões (movimentação 86), nas quais defende, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a Agravante se limitou a reproduzir as teses deduzidas na Apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em desacordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a abusividade da cláusula 7.1, ao argumento de que o artigo 237 A, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 admite a abertura de matrícula para fração ideal após o registro da incorporação, circunstância que afastaria a alegada impossibilidade jurídica, além de afirmar que a própria Agravante reconheceu a viabilidade da providência em tratativas extrajudiciais, de modo que a disposição contratual, ao condicionar a escritura a evento futuro dependente da incorporadora, impõe desvantagem excessiva ao consumidor. Assevera que a demora na outorga da escritura, mesmo após a quitação integral do imóvel, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e lhe ocasionou prolongada insegurança jurídica e patrimonial, circunstância que justificaria a indenização por danos morais, bem como defende a incidência do princípio da causalidade, pois o cumprimento da obrigação no curso do processo configuraria reconhecimento da procedência da pretensão, devendo a Agravante suportar os ônus sucumbenciais por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Ao final, requer o não conhecimento do Agravo Interno ou, caso superada a preliminar, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão monocrática e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 1. Da Ofensa à Dialeticidade Recursal A Agravada suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o Agravo Interno se limita a reproduzir as razões anteriormente deduzidas, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática. A respeito da matéria, o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A doutrina igualmente esclarece o alcance do princípio da dialeticidade. Nesse sentido, leciona Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.