Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ESTRANGEIRO RESIDENTE. EXIGÊNCIA DE CADASTRO BIOMÉTRICO EM BASES CIVIS NACIONAIS. VALIDADE DA BIOMETRIA REALIZADA PERANTE A POLÍCIA FEDERAL (CRNM). SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por cidadão estrangeiro (venezuelano) objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e provimento preventivo para afastar a exigência de novo cadastro biométrico em bases civis nacionais (CIN, CNH ou Título de Eleitor), reconhecendo-se a validade da biometria realizada perante a Polícia Federal para a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). O juízo a quo denegou a segurança por perda superveniente do interesse processual, diante da reativação administrativa do benefício. O impetrante apela alegando nulidade da sentença por julgamento citra petita e requer a aplicação da teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão (julgamento citra petita) ao não apreciar o pedido preventivo de dispensa de biometria em bases civis nacionais; e (ii) saber se é legítima a exigência de cadastro biométrico em bases civis nacionais (CIN, CNH ou Título de Eleitor) para estrangeiro residente beneficiário do BPC, ou se deve ser reconhecida a validade da biometria realizada perante a Polícia Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que deixa de apreciar pedido preventivo expressamente formulado na petição inicial padece de vício de julgamento citra petita, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Estando a causa madura para julgamento, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, incisos I e III, do CPC para julgar imediatamente o mérito do pedido omitido. 4. O STF, no julgamento do Tema 173 da Repercussão Geral (RE 587.970/PR), consolidou o entendimento de que os estrangeiros residentes no país gozam do direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC), desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais. 5. A exigência de validação de dados biométricos em bases civis nacionais (CIN, CNH ou Título de Eleitor), estabelecida pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024, mostra-se desproporcional e juridicamente inviável para estrangeiros não naturalizados, aos quais é vedado o alistamento eleitoral nos termos do art. 14, § 2º, da CF/1988. 6. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 25/2025, editada em cumprimento a acordo na ACP nº 5011720-56.2024.4.03.6000/MS, admite expressamente a utilização da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) para fins de registro biométrico de estrangeiros residentes no Brasil. 7. Comprovada a realização de cadastro biométrico perante a Polícia Federal para a expedição da CRNM, deve ser reconhecida a validade e suficiência de tal registro para a manutenção do benefício assistencial (NB 717.369.987-9), obstando-se a suspensão ou bloqueio do benefício sob o fundamento exclusivo de ausência de cadastro em bases civis nacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida para anular em parte a sentença e, no mérito, conceder a segurança. Tese de julgamento: "1. A sentença que deixa de apreciar pedido preventivo autônomo padece de vício citra petita, autorizando o julgamento imediato pelo tribunal se a causa estiver madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. É inexigível do estrangeiro residente no Brasil o cadastro biométrico em bases civis nacionais (CIN, CNH ou Título de Eleitor) para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo plenamente válida e suficiente a biometria realizada perante a Polícia Federal para a expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, § 2º, art. 203, inc. V; CPC, art. 141, art. 485, inc. VI, art. 492, art. 1.013, § 3º, incs. I e III; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12-A; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 03/2018, art. 7º, § 1º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 25/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970/PR, Tema 173, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 20/04/2017; TRF3, ACP nº 5011720-56.2024.4.03.6000/MS.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.