Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por condenado à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). O requerente busca a readequação da pena-base, mediante neutralização da circunstância judicial dos antecedentes, sustentando que a condenação anterior utilizada para exasperar a pena transitou em julgado após a prática do delito, não podendo, assim, ser considerada como maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação criminal por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à prática do delito ora analisado, pode ser considerada como maus antecedentes na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 621, I, do Código de Processo Penal admite a revisão criminal para correção de erro de fato ou de direito que resulte em injustiça na aplicação da pena, hipótese que autoriza o reexame da dosimetria da sanção, por se tratar de matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a revisão criminal quando a pena-base é fixada com fundamentação inadequada, pois tal situação configura ilegalidade (STJ, AgRg no REsp 1.587.184/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2016). À luz da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base; entretanto, condenações definitivas por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito em apuração, podem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, não configurando reincidência (STJ, HC 456.096/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.08.2018; HC 290.261/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.02.2016). O conceito de maus antecedentes é mais amplo que o de reincidência, e seu reconhecimento não depende da data do trânsito em julgado da condenação anterior, desde que esta já tenha se tornado definitiva até a prolação da sentença. Em conformidade com precedentes desta Corte Estadual (TJMS, EI-Nul 0023647-60.2013.8.12.0001, Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos, DJMS 01.04.2016), a condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes, não implicando ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5.º, LVII). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito sob julgamento, pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes na fixação da pena-base. A vedação da Súmula 444 do STJ restringe-se à utilização de inquéritos e ações penais em curso, não alcançando condenações definitivas. O conceito de maus antecedentes é mais amplo que o de reincidência, e sua análise não viola o princípio da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, arts. 59, 61, 63, 64, I e 68; CPP, art. 621, I; Lei n.º 10.826/2003, art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.587.184/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2016; STJ, HC 456.096/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.08.2018; STJ, HC 290.261/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.02.2016; STJ, HC 459.858/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.09.2018; TJMS, EI-Nul 0023647-60.2013.8.12.0001, Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos, DJMS 01.04.2016.
Pedido improcedente.
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