Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de crédito rotativo, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O exequente sustenta a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, a continuidade das diligências para localização de bens penhoráveis e a necessidade de cassar a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão anterior que afastou a prescrição intercorrente impede novo exame da matéria quanto ao período já apreciado, em razão da preclusão pro judicato; e (ii) estabelecer se, à luz do regime jurídico aplicável antes e após a vigência da Lei nº 14.195/2021, restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida no curso da execução que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, sem impugnação pelos executados, consolidou-se no processo, impedindo o reexame da mesma questão relativamente ao período já apreciado, em razão da preclusão pro judicato.4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021 deve observar o princípio tempus regit actum, incidindo apenas sobre os atos processuais praticados após sua entrada em vigor, sem retroagir para alcançar situações jurídicas anteriormente consolidadas.5. Para os atos processuais anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente exigia a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição material, requisito não evidenciado no caso concreto.6. O histórico processual revela sucessivas diligências promovidas pelo exequente para localização de bens penhoráveis, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais e utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, circunstância incompatível com a caracterização de desídia.7. A inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências executivas, por si só, não caracterizam abandono da execução nem autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente no regime anterior à Lei nº 14.195/2021.8. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, precedida do período legal de suspensão da execução.9. No caso concreto, a ciência inequívoca do resultado negativo da pesquisa patrimonial ocorreu em agosto de 2022, iniciando-se o período de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, cuja consumação somente ocorrerá em agosto de 2028, inexistindo prescrição intercorrente na data da sentença.10. Reformada a sentença para afastar a prescrição intercorrente, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, sendo incabível a majoração de honorários recursais diante do provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A decisão que afasta a prescrição intercorrente e não é impugnada oportunamente impede nova apreciação da mesma matéria quanto ao período já decidido, em razão da preclusão pro judicato. 2. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição material. 4. A realização contínua de diligências para localização de bens penhoráveis afasta a caracterização da desídia do exequente. 5. Após a Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, precedida do período legal de suspensão da execução”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, III, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000135-78.1999.8.16.0049 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - 1701004-7 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unanime - J. 18.04.2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001565-05.2006.8.16.0119 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002340-55.2019.8.16.0057 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.07.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002388-63.2014.8.16.0162 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024; STJ, Tema Repetitivo 1059 (REsp nº 1.865.553/PR), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023. STF, Súmula 150.
Recurso provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
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