Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS MAS INDEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOMA DOS DESCONTOS SUPERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aroldo Souza de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE (ID nº 33528463), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento dos descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores debitados no benefício previdenciário do autor, identificados como "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a demora no ajuizamento da ação revelaria que o autor considerava os valores insignificantes, além de não ter havido negativação ou cobrança vexatória. O autor requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A apelada não ofertou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, que somados perfazem R$ 735,66 - valor superior a um terço do salário-mínimo -, configuram lesão extrapatrimonial indenizável, tendo em vista que a ilegalidade dos descontos já é questão incontroversa nos autos, e se o valor de R$ 5.000,00 é adequado como quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Configuração de dano moral - descontos superiores a um terço do salário-mínimo: É entendimento dominante na jurisprudência pátria que a imposição indevida de descontos em verba alimentar proveniente de benefício previdenciário viola a dignidade da pessoa humana e contraria os princípios da boa-fé objetiva, configurando fato gerador de danos morais. Esta 4ª Câmara de Direito Privado possui entendimento consolidado no sentido de que a lesão extrapatrimonial resta configurada quando a soma dos descontos indevidos realizados no benefício da parte autora supera um terço do salário-mínimo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento para atingir os direitos de personalidade do consumidor. No caso em exame, a soma dos descontos indevidos totaliza R$ 735,66, valor superior ao referido patamar, impondo a reforma da sentença para reconhecer o dano moral indenizável. A demora no ajuizamento da ação não afasta o dano sofrido, não podendo ser utilizada como fundamento para negar a indenização devida. 4. Quantum indenizatório - R$ 5.000,00: Em situações análogas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, a 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal tem fixado o valor de R$ 5.000,00 como adequado para indenizar os danos morais sofridos, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. Tal patamar é o adequado ao caso em exame. 5. Critérios de atualização monetária e juros: A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Até 30/08/2024, aplicam-se juros simples de 1% ao mês e correção pelo INPC; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção pelo IPCA e juros moratórios simples pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização e juros nos termos acima expostos. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário cujo montante total supere um terço do salário-mínimo configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento e atingirem os direitos de personalidade do consumidor, independentemente da existência de negativação ou cobrança vexatória. 2. O valor de R$ 5.000,00 é adequado como quantum indenizatório em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; CC, arts. 389, parágrafo único; e 406, §§ 1º e 3º; Súmulas nºs 54, 297, 362 e 479 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0284838-41.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200018-30.2024.8.06.0171, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000366-92.2025.8.06.0058, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3002472-51.2024.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização e juros nos termos acima expostos. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.