Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – CPMF. REPASSES A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal (PFN) de sentença na qual foi reconhecida a ilegalidade da incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF sobre valores repassados pela Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A à entidade fechada de previdência complementar PREVINORTE, no período de junho/2003 a dezembro/2007, autorizando a compensação tributária e condenando a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide CPMF sobre os repasses realizados pela patrocinadora à entidade de previdência complementar fechada; e (ii) saber se é possível a compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente com qualquer tributo administrado pela Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à ausência de comprovação quanto à destinação dos valores ao custeio de planos de benefícios previdenciários configura inovação recursal, sendo indevida a sua análise. 4. De acordo com o art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, não incide tributação ou contribuição, de qualquer natureza, sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar. 5. É firme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide CPMF sobre os valores destinados ao custeio de planos de previdência privada diante da previsão do art. 69, § 1º, da Lei Complementar 109/2001. 6. A sentença recorrida corretamente autorizou a compensação do indébito com tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não incide CPMF sobre contribuições destinadas por patrocinadora a entidade fechada de previdência complementar, por força do art. 69, § 1º, da LC nº 109/2001. Legislação relevante citada: LC nº 109/2001, art. 69, § 1º; Lei nº 9.311/1996, art. 2º, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.477.297/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, REsp 1.468.436/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2015, DJe 09.12.2015.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.