Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, o qual havia mantido decisão unipessoal que desproveu o recurso de apelação, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e afastando a tese de cerceamento de defesa. O embargante aponta omissão quanto à tese de violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa, quanto aos efeitos da impugnação da autenticidade documental e à aplicação do Tema 1.061 do STJ, argumentando que o ônus da prova deveria recair sobre a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) a decisão recorrida é omissa ao não enfrentar as teses de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, sob a ótica da necessidade de prova pericial; (ii) a decisão é omissa quanto aos efeitos da impugnação da autenticidade documental e à aplicação do Tema 1.061 do STJ; e (iii) os vícios apontados justificam o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão na decisão, pois consignou-se expressamente que os documentos apresentados pela parte ré são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, afastando a necessidade de dilação probatória. 4. O acórdão foi expresso ao pontuar que o Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura, mas não impõe a realização de prova pericial, permitindo a comprovação por qualquer meio. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus ao apresentar o instrumento contratual com data e hora da contratação, geolocalização, dados pessoais da contratante, assinatura por reconhecimento facial, ID da sessão usuária e cópia do documento pessoal, além de comprovar a transferência do valor. 6. A tese de cerceamento de defesa foi expressamente rechaçada, demonstrando que a documentação foi suficiente para o julgamento antecipado da lide, sem omissão quanto às regras processuais invocadas. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização com tal propósito. 8. Para fins de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à sua reforma, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo 1.061 do STJ.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.