Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/24. TEMA 1.193/STJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em execução fiscal ajuizada contra Comercial Hispano-Americano Ltda., para cobrança de débito no valor de R$ 1.039,85. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/24 às execuções promovidas por conselhos de fiscalização profissional e defende a incidência da Lei 12.514/11, com o consequente arquivamento do feito sem baixa, e não sua extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/24 se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) estabelecer se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta ou arquivada quando os períodos superiores a um ano sem movimentação útil não decorrem de inércia do exequente e inexiste penhora concretizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184/STF e as diretrizes da Resolução CNJ 547/24 aplicam-se às execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, pois essas entidades, embora dotadas de autonomia, possuem natureza jurídica de autarquias corporativas e devem observar os princípios e diretrizes que orientam a Administração, inclusive a litigância responsável e a utilização racional dos recursos destinados à prestação jurisdicional.A Resolução CNJ 547/24 não estabelece valor mínimo obrigatório para o ajuizamento das execuções fiscais, mas determina a extinção de processos já ajuizados com valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil por mais de um ano e inexistirem bens penhoráveis, conforme reconhecido pelo CNJ na Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000.A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF exige o preenchimento cumulativo dos requisitos relativos ao valor inferior a R$ 10.000,00 e à ausência de movimentação útil por período superior a um ano, não sendo suficiente a mera existência de crédito inferior ao limite.O Tema 1.193/STJ determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao piso previsto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, ressalvada a hipótese de penhora concretizada, alcançando os processos em curso por se tratar de norma processual de aplicação imediata.A disciplina do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 constitui requisito de prosseguibilidade, e não de procedibilidade, de modo que a execução validamente ajuizada sob legislação anterior deve ser arquivada, no curso do processo, quando o valor executado não atingir o piso mínimo estabelecido por lei superveniente.A Lei 14.195/21 alterou a Lei 12.514/11 para abranger as dívidas de qualquer das origens previstas em seu art. 4º, inclusive multas por infração, com incidência do art. 8º.O valor executado de R$ 1.039,85 está abaixo do piso legal e não houve penhora concretizada, razão pela qual a execução fiscal deve ser arquivada, e não extinta por falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/24 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. A extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ 547/24 exige, cumulativamente, crédito inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por período superior a um ano. 3. O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21, estabelece requisito de prosseguibilidade e determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, da execução fiscal em curso cujo valor esteja abaixo do piso legal, ressalvada a hipótese de penhora concretizada. 4. A execução fiscal de valor inferior ao piso legal deve ser arquivada quando inexistente penhora concretizada, ainda que tenha sido validamente ajuizada sob legislação anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.514/11, arts. 4º e 8º, caput e § 2º; Lei 14.195/21; CPC, art. 14; Resolução CNJ 547/24. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Tema 1.193, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.029.970/SC, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.08.2024; CNJ, Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira, sessão de 05.11.2024; TRF6, AC 1017353-75.2022.4.01.9999, rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, j. 28.04.2026; TRF6, AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, rel. Des. Federal Dolzany da Costa, j. 06.03.2026; TRF6, AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, rel. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10.04.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.