Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível nos embargos à execução. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais. 3. O Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 290 do CPC, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem afastou nulidade por decisão surpresa, manteve o indeferimento da gratuidade às pessoas físicas e determinou o prosseguimento apenas quanto à pessoa jurídica beneficiária; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, 6º, 10, 282, 290 e 321 do CPC, ao extinguir o feito sem oportunizar saneamento e sem deferir dilação de prazo para pagamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de intimação para pagamento das custas e à inércia subsequente. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o cancelamento da distribuição e a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação, nos termos do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende infirmar conclusão da origem sobre intimação para recolhimento das custas e inércia da parte, por exigir reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 282, 290, 321, 485, 1.022, 1.025 e 85, §§ 1º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.651/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/5/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.