Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. LABOR EM SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o Município de Sobral ao pagamento de remuneração por serviço extraordinário prestado por professora em sábados letivos, com julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida diante da interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença de mérito sem dilação probatória, em controvérsia que exige a apuração da jornada efetivamente cumprida e de eventual compensação de horas, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública impede o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, ressalvada a hipótese de apelação parcial quanto à parcela não recorrida. 4. A controvérsia sobre a prestação de labor extraordinário exige a apuração da jornada efetivamente cumprida pela autora e de eventual compensação das horas trabalhadas aos sábados, circunstâncias que demandam adequada instrução probatória sob o crivo do contraditório. 5. O julgamento antecipado do mérito somente se legitima quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, hipótese não configurada quando o conjunto documental não demonstra, com segurança, a efetiva prestação do labor extraordinário e a existência de eventual compensação. 6. A ausência de despacho saneador e de posterior oportunidade para delimitação e produção dos meios probatórios pertinentes suprime a fase instrutória necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 7. A supressão da fase instrutória, em controvérsia que demanda dilação probatória, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa e error in procedendo. IV. DISPOSITIVO: 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Mérito recursal prejudicado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 357 e 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 02030342320228060151, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 00000107420188060162, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30000117220258060029, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30118341720258060167, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2026.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso de apelação para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.