Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS NO CADERNO PROCESSUAL. PENA ADEQUADA E MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, , do Código Penal. caput II. Questão em discussão 2. A aplicação das penas em patamares distantes da proporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado, sem qualquer justificativa idônea. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou somente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras provas do caderno processual. 4. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não induzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem veículos. 5. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal. 6. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias mais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ). 15/4/2024 18/4/2024
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.