Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou três acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedidos de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição, readequação das penas-bases, reavaliação da agravante da reincidência, alteração do regime prisional e incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção probatória; (ii) saber se estão comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se a dosimetria das penas deve ser readequada quanto ao binômio quantidade/natureza da droga e às circunstâncias judiciais; (iv) saber se incide a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) saber qual o regime inicial de cumprimento das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de produção de provas mostrou-se motivada e pertinente, pois os meios requeridos eram irrelevantes para a formação do convencimento judicial, inexistindo prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por monitoramento policial, apreensão de drogas em considerável quantidade e variedade, relatos coerentes dos agentes públicos, além de diálogos telemáticos que evidenciam organização estável e divisão de tarefas. 5. As provas revelam atuação coordenada dos envolvidos, demonstrando o animus associativo necessário à configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas. 6. A dosimetria comporta ajuste quanto ao patamar de exasperação das penas-bases relacionadas ao tráfico, bem como no tocante à fração da agravante da reincidência aplicada a um dos apelantes, mantendo-se, contudo, as demais etapas do cálculo. 7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não incide, pois os acusados foram igualmente condenados por associação para o tráfico, circunstância que demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Considerada a quantidade e natureza dos entorpecentes, as circunstâncias judiciais e a reincidência, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as penas conforme fundamentos expostos. Tese de julgamento: “1. A negativa de produção probatória não gera nulidade quando devidamente fundamentada e ausente prejuízo concreto. 2. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. É admissível o reajuste proporcional da pena-base e da fração de agravamento decorrente da reincidência, observados os critérios da individualização da pena.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 29, 33, § 2º, “a”, e 61, I; CPP, arts. 400, § 1º, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; CPC/2015, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC 8228071/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e dar-lhe parcial provimento aos apelos
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.