Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP. TEMA 1300 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de apuração e pagamento de valores do PASEP. O embargante alega omissão quanto à suspensão do feito pelo Tema 1300 do STJ e premissa fática equivocada sobre a análise da inversão do ônus da prova na instância originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegada omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ; e (ii) a alegada premissa fática equivocada sobre a análise da inversão do ônus da prova na instância originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.4. A questão da suspensão do feito, com base na afetação do Tema 1300 pelo STJ, não foi objeto de apreciação no juízo de primeiro grau, não havendo premissa equivocada.5. O acórdão embargado declinou, de forma adequada, os fundamentos para o desfecho da postulação, sem vícios.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ventilada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 489, § 1º, 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.646.859/RJ, Corte Especial, j. 11.06.2024; STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, Primeira Seção, j. 03.12.2024; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5168117-09.2020.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5610727-61.2021.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5231832-89.2025.8.09.0127Comarca de Pires do RioEmbargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Grigório PereiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento para manter a decisão monocrática a qual deixou de conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação judicial para apuração e pagamento de valores do PASEP ajuizada por Grigório Pereira.A ementa do acórdão embargado contém a seguinte redação (mov. 39): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender que houve supressão de instância, ao se discutir a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ (inversão do ônus da prova e aplicação do CDC), matéria não apreciada na primeira instância. O agravante alegou a necessidade de suspensão da demanda principal, além de argumentar pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por supressão de instância e pela impossibilidade de análise de questões não apreciadas pelo juízo singular está correta. Discute-se, ainda, a possibilidade de análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova no agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita. A análise do órgão revisor limita-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedado incursionar em questões não apreciadas na instância originária, sob pena de supressão de instância.4. A questão da suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ não foi analisada na primeira instância. Portanto, a análise desta questão no agravo de instrumento configura supressão de instância, justificando o não conhecimento do recurso.5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova são questões dependentes da análise da questão principal (suspensão do feito). Como esta não foi apreciada na primeira instância, a análise das questões acessórias também é inviável neste momento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido. A decisão monocrática está correta ao não conhecer do agravo de instrumento por supressão de instância.Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, não cabendo ao órgão ad quem analisar matérias não apreciadas na instância de origem. 2. A análise da suspensão do feito, com base no Tema 1300 do STJ, e das questões acessórias (aplicação do CDC e inversão do ônus da prova) na instância recursal, sem prévia análise na primeira instância, configura supressão de instância”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 489; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5258018-23.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Tutela Recursal n. 5408958-34.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5302001-14.2022.8.09.0093. Inconformado, o agravante opõe embargos de declaração (mov. 37).Argumenta o embargante que a decisão agravada deve ser reformada por conter omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à distribuição do ônus da prova nos casos que envolvem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.Alega que a matéria discutida nos presentes autos encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do mencionado tema pelo STJ.Aponta premissa fática equivocada nos presentes autos, consistente no fato de que, ao contrário da fundamentação do ato decisório, a inversão do ônus da prova foi analisada e julgada em primeira instância, tendo sido deferida.Neste contexto, defende que o ato decisório violou os artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.Assevera, por fim, que os embargos de declaração anteriormente opostos visavam sanar omissão relevante para fins de prequestionamento, não tendo caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ.Prequestiona a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária.Pede o conhecimento e provimento do recurso, “para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e julgado os pedidos de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova”.Ainda, requer seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.Contrarrazões apresentadas (mov. 42). O embargado rebate as exposições contidas nos presentes embargos de declaração e entende que o recurso possui caráter protelatório, motivo pelo qual pede sua rejeição e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos de decl
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.