Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS BRANCA E CRUENTA. FRAÇÕES UTILIZADAS PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA. JUSTIFICATIVA COM LASTRO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena em revisão criminal, onde se discutia a aplicação das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídio branca e cruenta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, em sede de julgamento de revisão criminal, se mostra ilegal ou desarrazoada para o fim do estabelecimento das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídios branca e cruenta diversas do máximo legal permitido. 3. A questão também envolve a necessidade de observância da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista por esta Corte Superior em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, mormente em casos de revisão criminal, a qual somente é cabível quando houver a descoberta de novas provas, a violação do texto expresso da lei ou a desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se verificou no caso. 5. A aplicação das frações de diminuição de pena em tentativas de homicídio branca e cruenta, diversas da fração máxima, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade. 6. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista por esta Corte Superior em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, mormente em casos de revisão criminal, a qual somente é cabível quando houver a descoberta de novas provas, a violação do texto expresso da lei ou a desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. 2. As frações utilizadas para a diminuição de pena em casos de tentativas de homicídio branca e cruenta devem ser justificada com base nas circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa demanda o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XI e XVIII; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.335/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.359.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.08.2024.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.