Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO JUDICIAL DE 75% PARA 20%. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À FINALIDADE SANCIONATÓRIA E À GRAVIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha reconhecido a legalidade e a proporcionalidade da multa de ofício de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, manteve a sentença de primeiro grau que a havia reduzido para 20%, sob o fundamento de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A embargante sustentou a existência de contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado, bem como omissão quanto à análise da gravidade da conduta do contribuinte e da finalidade punitiva e pedagógica da penalidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recai sobre: (i) a existência de contradição entre a fundamentação do voto, que reconheceu a legitimidade da multa de 75%, e a conclusão do acórdão, que manteve a redução para 20%; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à apreciação da gravidade da conduta e do caráter sancionatório da multa de ofício, prevista em lei específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 5. No caso, restou evidenciada contradição interna, pois o voto reconheceu expressamente que a multa de 75% está aquém do limite de 100% fixado pela jurisprudência do STF e do TRF-1 como admissível, mas, em contradição, concluiu pela manutenção da sentença que reduziu a penalidade. 6. Constatou-se ainda omissão quanto à análise da finalidade punitiva e pedagógica da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, bem como quanto ao grau de reprovabilidade da conduta, aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a necessidade de coerência interna entre fundamentação e dispositivo, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido e dar provimento à apelação da União, restabelecendo a multa de ofício no percentual de 75%, conforme fixada pela autoridade administrativa. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; CF/1988, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/4/2024, DJe 26/4/2024; TRF-1, AMS 1003295-62.2021.4.01.3901, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 29/04/2024, PJe.
por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para DAR PROVIMENTO à apelação da União e restabelecer a multa de ofício no percentual de 75%
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.